Férias em Dobro
Após um ano de serviço o trabalhador passa a ter direito ao gozo de férias por 30 dias. Se durante o ano o trabalhador faltar sem justificativa ao serviço por 5 vezes, estas férias serão reduzidas a 24 dias. Faltando de 6 a 14 dias, as férias serão reduzidas para 18 dias e de 24 a 32 faltas terá direito a apenas 12 dias de férias. Se tiver mais de 32 faltas injustificadas ou tiver sido afastado junto ao INSS para percepção de auxílio doença ou auxílio acidente por mais de 6 meses o trabalhador perde direito às férias.
O trabalhador também pode solicitar que 1/3 das férias sejam convertidas em abono, ou seja, o empregado trabalharia durante 1/3 das férias, recebendo o valor corresponde em dinheiro. Os 2/3 restantes devem ser necessariamente descansados.
O empregador tem um ano para conceder tais férias e deve comunicar o empregado por escrito com antecedência de no mínimo 30 dias.
Se deixar de conceder as férias a que tem direito o trabalhador neste período de um ano, o pagamento das férias, com o acréscimo de 1/3, deverá ser feito em dobro.
É importante lembrar que o pagamento da remuneração das férias deverá ser feito em até dois dias antes do início do descanso. Muitas empresas desrespeitam tal determinação, efetuando o pagamento das férias somente após o retorno na empresa ou realizando o depósito em conta durante o período de férias.
As férias são um direito constitucional e visam antes de mais nada assegurar ao trabalhador um período de descanso para que possa renovar suas forças e manter sua saúde física e mental.
Sem a percepção da remuneração deste período com antecedência, as férias do trabalhador perdem seu objetivo maior. O trabalhador não poderá usufruir plenamente de seu direito se não puder contar com o dinheiro correspondente. Não poderá se desligar de seus compromissos, organizar um passeio, uma viagem ou descansar sem maiores preocupações.
Diante disso, nossos tribunais vem entendendo que, mesmo que o trabalhador tenha saído de férias dentro do período de um ano, se o pagamento dessas férias não tiver sido realizado até dois dias antes das férias, as mesmas também deverão ser remuneradas em dobro.
É importante ficar atento na hora de assinar os recibos, observando se os mesmos não estão preenchidos com data antecipada. O recibo só deverá ser assinado com a data do efetivo pagamento.
Helena Amazonas
Advogada Cível e Trabalhista
Rua Dom José de Barros, 17, conj. 24
Tel.: 3258-0409
Texto publicado no Jornal Centro em Foco em 13.08.2015
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