Acidente de trabalho e estabilidade

O que acontece com o trabalhador que se acidenta durante seu contrato de experiência ou no curso de um contrato por prazo determinado?
Normalmente, o trabalhador acidentado tem direito a doze meses de estabilidade após a alta médica. Esta estabilidade é assegurada para aqueles que sofreram acidente no exercício de suas funções ou no percurso de ida e volta ao trabalho. Para ter esse direito, o acidentado deve ter sido afastado por prazo superior a 15 dias e ter recebido o auxílio-doença acidentário.
Não se exige este requisito nos casos em que o trabalhador constata a existência de doença profissional após a dispensa da empresa. Doenças profissionais são aquelas que foram adquiridas em razão do trabalho e, portanto, estas também são consideradas como acidente de trabalho. Entretanto, sendo constatadas apenas após a saída da empresa, evidentemente não se pode exigir como requisito para concessão da estabilidade o afastamento do trabalhador por prazo superior a 15 dias e percepção de auxílio-acidente. Este trabalhador com doença profissional verificada após sua dispensa terá direito à percepção dos valores correspondentes aos doze meses de estabilidade.
Voltando à questão anterior, no que diz respeito à estabilidade em razão de acidente de trabalho, o trabalhador contratado por prazo determinado tem os mesmos direitos de um trabalhador contratado por prazo indeterminado.
Digamos que um trabalhador foi contratado para prestar serviços por seis meses, mas no terceiro mês sofre um acidente de trabalho. Ele poderá se beneficiar dos doze meses de estabilidade, ainda que ultrapassado o período para o qual foi contratado. O mesmo se aplica aos que estão no período de experiência. Este tem sido o entendimento de nossos tribunais.
Ao retornar de seu afastamento, sendo portador de redução definitiva ou temporária da capacidade de trabalhar, seu empregador deve colocá-lo em função compatível com as limitações causadas pelo acidente até a cessação da incapacidade.
O que se tem em mente é a proteção ao trabalhador. Esse indivíduo que sofreu lesões, ainda que temporárias, no exercício de suas funções, deve ter ao menos a garantia de permanecer em seu emprego por mais doze meses após a alta médica. E deve permanecer em função adequada às limitações impostas pelo acidente.
Helena Amazonas
Advogada Cível e Trabalhista
Rua Dom José de Barros, 17, conj. 24.
Tel.: 3258-0409
Texto publicado no Jornal Centro em Foco em 09.09.2016